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A polêmica dos nadadores e as “certezas” do processo penal
por: Thathyana Weinfurter Assad | em: 19/08/2016

“A palavra é prata, o silêncio é ouro”. Em clima de Olimpíadas, o provérbio árabe poderia ocupar o primeiro lugar do pódio, na análise da polêmica envolvendo atletas norte-americanos no Rio de Janeiro.
 
Dois nadadores da delegação dos EUA, que vieram ao Brasil para competir nas Olimpíadas Rio 2016, teriam sido indiciados por falsa comunicação de crime, em razão de um relato de roubo que, em verdade, não ocorreu. Os depoimentos dos outros dois atletas, que estariam junto com os primeiros no crime inexistente, deram um rumo inesperado às investigações.
 
O suposto “roubo” do dia 14 de agosto, divulgado pela mídia nacional, contou, inclusive, detalhes. Nos jornais do país, anunciou-se a primeira versão:
 
“Ele e outros três atletas americanos pegaram um táxi que foi abordado por homens armados que se identificaram como policiais, de acordo com o Comitê Olímpico Americano. (…)
(…) os supostos policiais exigiram dinheiro dos atletas e outros pertences pessoais. (…)
“Eles mostraram suas armas, disseram para os outros nadadores deitarem no chão”, contou o atleta.
“Eu me recusei, falei que não fiz nada errado, então não vou deitar no chão. Então ele puxou sua arma, engatilhou, colocou na minha testa e disse ‘se abaixa’. Então coloquei as mãos para cima. Eu estava tipo ‘que seja’. Ele pegou nosso dinheiro, minha carteira. Ele deixou meu celular e minhas credenciais.”
Os quatro atletas americanos ficam no Brasil até o dia 17 de agosto e, a partir de agora, vão se deslocar pela cidade em um carro blindado.”
 
No dia seguinte, conforme informações noticiadas, os nadadores teriam dito que não sabiam dizer exatamente onde teriam sido roubados, nem definir o tipo de táxi, pois estavam bêbados.
 
Consoante cronologia feita por veículo de comunicação, depois de contradições em depoimentos, verificou-se, por imagem de câmera de segurança de um posto de gasolina, uma confusão envolvendo os atletas e o segurança do posto. Segundo este, os nadadores teriam depredado o banheiro e tentado ir embora sem arcar com os prejuízos.
 
Durante as investigações, antes do esclarecimento de que o roubo narrado não existiu, um dos nadadores teria, também, reclamado por estar sendo tratado como suspeito quando, na realidade, seria vítima.
 
Depois de tanta contradição, os atletas que haviam relatado o crime pediram desculpas pelo transtorno e pela repercussão. A invenção não foi nada “de ouro”, e os nadadores, talvez, mergulharam (de braçada) na vergonha própria, enquanto alguns de nós assistíamos ao “espetáculo”, com vergonha alheia. Quiçá desejaram, em pensamento, mudar a modalidade: da natação para o atletismo, e sair correndo o quanto antes, como flecha, rapidinho, para ninguém ver ou lembrar do fatídico episódio.
 
Da memória, talvez o caso seja extirpado em pouco tempo, mas temos o dever de tomar ele de exemplo para as denominadas “certezas” obtidas no processo penal. Não foi à toa que Francesco Carnelutti intitulou sua famosa obra de “As misérias do processo penal”! Sim, são misérias. E o que estamos fazendo com as migalhas de informações, que nos geram, muitas vezes, falsas certezas? Aliás: podemos ter certeza de algo?
 
Os detalhes que foram narrados no crime (que não ocorreu) foram tantos que PARECIA ser verdade. Cachaça também parece água, mas NÃO É!
 
E se houvesse um suposto reconhecimento de pessoas? E se, nesse episódio, uma das “vítimas” tivesse apontado o dedo a um ser humano qualquer e dissesse: foi ele? O que teríamos em consequência?
 
No caso, não houve “nado sincronizado” na história relatada. Foi mais para “tiro esportivo”, e com a bala apontada para o próprio pé. E que usemos essa “bala” para aniquilar nossas “certezas” no âmbito de processos penais, que só fazem, mesmo, uma tentativa, bastante falha, de reconstruir algo que está no passado. A falácia da verdade real não tem, há muito, lugar no processo penal e, cada vez que for citada, deve receber um saque para fora da quadra: não se faz ponto a favor do cidadão, mas apenas para arbitrariedades, quando ela é usada como fundamento.
 
Nossos esforços, como profissionais que atuam no âmbito dos processos penais, devem ser como “luta olímpica”, golpeando aquilo que de mais perigoso existe: a certeza. Nossa obrigação é questionar, é duvidar, é saber que nem tudo o que parece é. É saber, também, que nem tudo o que não parece não é.
 
Muita informação pode ficar sob o tatame.
 
Imagine, então, em meio a todo esse caos, permitir emprego de prova ilícita, considerando a “boa-fé” na obtenção e a proporcionalidade diante do prejuízo? Isso é fazer gol contra, nos pênaltis, tamanho o absurdo! Que poder seria esse, nas mãos do Estado?
 
Machado de Assis, em seu célebre “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, citou, no capítulo 119, uma das máximas que compôs: “Crê em ti; mas nem sempre duvides dos outros”. O poeta, no entanto, antes mesmo, já advertiu: “(…) rasguei logo depois, por não me parecerem dignas do prelo”.
 
Que estejamos atentos à advertência. As certezas têm seu melhor lugar na mente dos tiranos ou nos vazios de pensamento (que tal relermos Hannah Arendt e seu conceito da “banalidade do mal”?).
 
Que não cansemos da maratona do pensar, do lutar, do debater, pois os fatos, mesmo os mais detalhados, por vezes não são dignos do “primeiro lugar” na insana “corrida pelas verdades”.
 
Publicado em: Canal Ciências Criminais, 19 de agosto de 2016. Acesso: https://canalcienciascriminais.com.br/a-polemica-dos-nadadores-e-as-certezas-do-processo-penal/

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