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Importar spray de pimenta é contrabando?
por: Thathyana Weinfurter Assad | em: 14/10/2016

Na coluna de hoje, faço uma análise no que tange à importação do famoso spray de pimenta, cada vez mais utilizado por pessoas que pretendem utilizar o dispositivo para eventual situação de legítima defesa. Afinal, importar o tal spray de pimenta é conduta absolutamente livre ou pode, eventualmente, estar subsumida ao delito de contrabando?
 
Imaginemos a situação seguinte: uma mulher, de férias com a família em Foz do Iguaçu-PR, receosa com o aumento da criminalidade, resolve, numa das idas ao Paraguai, comprar, em meio a outras aquisições (dentro da quota permitida), um spray de pimenta, a fim de mantê-lo em sua bolsa, para eventual uso em situação futura de legítima defesa contra um possível agressor. Ao retornar e cruzar a fronteira do Paraguai ao Brasil, é abordada pela fiscalização brasileira, que detecta, em suas compras, o produto.
 
Importação, conforme o Glossário de termos aduaneiros internacionais, da Organização Mundial das Aduanas, significa, basicamente, introduzir qualquer mercadoria a um território aduaneiro. Portanto, ao ingressar em território aduaneiro brasileiro, a senhora de nosso exemplo efetuou a importação do referido spray.
 
A questão que se pretende analisar é: tal conduta é permitida ou proibida por nossa legislação? Em que termos? Estaria a senhora incorrendo em crime de contrabando?
 
Façamos uma análise do delito de contrabando e de suas figuras assemelhadas, a fim de iniciarmos o debate. O artigo 334-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei Federal nº 13.008/2014, preconiza que:
 
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
 
Basicamente, precisamos enfrentar algumas questões: primeiro, se o tal spray é mercadoria proibida. Em sendo, se estaria configurado o delito de contrabando, na forma do caput. Em não sendo, estaria afastada a subsunção típica do caput, mas a análise passaria para o inciso II, do § 1º, do artigo acima citado (figura assemelhada, em que não se exige que a mercadoria seja proibida totalmente. Aqui, a restrição é parcial). Ou seja: seria necessário registro, análise ou autorização de algum órgão? Se sim, precisaríamos analisar a forma de importação, eis que referido inciso exige a clandestinidade.
 
Frise-se, primeiramente, que, no âmbito do comércio exterior, existem restrições absolutas e relativas, no que tange à importação e à exportação de mercadorias. As restrições absolutas são as proibições. Já as relativas são as referentes a mercadorias que possuem a importação ou exportação permitidas, desde que preenchidos alguns requisitos (exemplo: autorização de algum órgão).
 
Portanto, em nosso entendimento, por uma interpretação sistemática, o caput do artigo 334-A, quando se refere à mercadoria proibida, está se referindo à restrição absoluta. Até porque o próprio § 1º, inciso II, do mesmo artigo, faz menção à mercadoria sem autorização, análise ou registro de órgão competente. Assim, este inciso é o que albergaria as hipóteses de restrições relativas. Diferente interpretação conduziria a aplicar o Direito Penal de forma ampla, e não restrita, o que não se pode permitir, considerando seus princípios de base.
 
Assim, passemos a analisar se o spray de pimenta é de importação proibida (restrição absoluta). Considerando que o artigo 334-A é norma penal em branco, precisamos buscar outras normativas. E, frise-se: justamente por se tratar de norma penal em branco, todo cuidado é pouco com as interpretações, devendo elas ser as mais restritas possíveis, sob pena de se ferir os princípios da legalidade e taxatividade penais.
 
Busquemos, pois, as disposições do Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (publicado em 21/11/2000), que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
 
Dentre as prescrições básicas do R-105, o artigo 1º, de aludido Decreto, dispõe o Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.
 
O parágrafo único explica que:
 
Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se (…) a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, (…) dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.
 
No que se refere ao controle, dispõem, ainda, o artigo 9º, do R-105:
 
Art. 9º As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências: (…)
III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;
IV – para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação; (…)
 
O artigo 3º dispõe que:
 
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: (…)
V – agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários; (…)
LXXXI – uso restrito: a designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
 
Nos artigos 15 e 16, verificamos que:
 
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I – de uso restrito; e
II – de uso permitido.
Art. 16. São de uso restrito:
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; (…)
 
No Anexo I, do R-105, em que se encontra a relação de produtos controlados pelo Exército, há a catalogação do spray de pimenta nos seguintes termos: número de ordem 3280, categoria de controle 1, grupo GQ, com a nomenclatura: “pimenta líquida (gás pimenta; oleoresin capsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)”.
 
Explica-se.
 
Consoante artigo 10, do R-105, se a categoria de controle é de número 1, significa que as atividades sujeitas a controle são as de: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio. A sigla “GQ”, nos termos do artigo 12, refere-se ao grupo de utilização “Agente de Guerra Química (agente químico de guerra), armamento químico ou munição química.”
 
Quanto ao exemplo da senhora, que utilizamos no início da coluna, aplica-se também o disposto no artigo 240, do R-105 (“A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.”).
 
Pela análise dos dispositivos acima, conclui-se que o spray de pimenta, nos termos do número de ordem 3280 acima referido, é considerado dispositivo de uso restrito do Exército, com importação e exportação sujeitas a controle. No anexo I, não se cataloga como “Ar” (arma), mas sim como “GQ” (agente de guerra química).
 
Portanto, o spray de pimenta é um dispositivo, não uma arma, mas é de uso restrito, e sujeito a controle pelo Exército, inclusive na importação e exportação. Por tal motivo, considerando o artigo 3º, inciso LXXXI, já citado, só pode ser utilizado pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas.
 
Não nos soa correto dizer, portanto, que seja uma mercadoria proibida (com restrição total). Há uma restrição, sim, mas é parcial. A mercadoria pode ser importada, desde que observadas as restrições e condições do R-105, a exemplo do artigo 9º, já referido, além dos artigos 183 e seguintes (que tratam especificamente da importação).
 
Portanto, em nosso entendimento, a conduta não tem subsunção típica ao caput do artigo 334-A, do Código Penal, mas pode ser, eventualmente, enquadrada na conduta assemelhada do § 1º, inciso II, desde que haja a clandestinidade (com dolo, aliás) na importação ou exportação, conforme exigido pelo próprio tipo penal.
 
Caso contrário, não se fala, a nosso ver, em contrabando ou em figura assemelhada a contrabando.
 
Publicado em: Canal Ciências Criminais, 14 de outubro de 2016. Acesso: https://canalcienciascriminais.com.br/importar-spray-de-pimenta-e-contrabando/

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