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O Direito é magnífico! Sou, incuravelmente, apaixonada por ele. Ao começar a redigir este artigo, com o entusiasmo que o universo jurídico sempre me proporciona, relembrei de uma passagem do livro de Clarice Lispector, chamado “As Palavras”, em que ela cita que “Escrever é o mesmo processo do ato de sonhar: vão-se formando imagens, cores, atos, e sobretudo uma atmosfera de sonho que parece uma cor e não uma palavra”.
Quando penso no Direito, quando começo a ordenar palavras para colocar num texto da área jurídica, é como se as imagens e as cores da Justiça se formassem em minha mente. Sim, a relação que faço é automática, por um simples motivo: o Direito é instrumento de Justiça (e as teorias consistentes acerca dela são muitas, não podemos menosprezar seus conteúdos).
Sobre tal relação, Luis Manuel Fonseca Pires, num livro intitulado “Um diálogo sobre a justiça: a justiça arquetípica e a justiça deôntica”, esclarece que “A justiça, esta constante, é o que deve informar, e portanto enformar, o direito posto. Mesmo que o direito sirva de filtro a definir o quê e em qual extensão é a justiça ordenadamente prescrita – porque apenas parcela da justiça é interiorizada ao sistema positivo –, ainda que admitamos, é claro, que o direito faz um recorte, uma eleição do que deve ser a justiça junto à sociedade, ainda assim a virtude performativa de realizar o justo é inarredável de qualquer sistema jurídico. Pois o direito posto é sempre o desejo de realizar justiça”.
O Direito é uno! Sim, este, que é instrumento de Justiça, não se divide (a não ser por meras razões didáticas). Apesar do título atribuído ao presente artigo, não se pretende defender uma total autonomia de alguma disciplina jurídica (aqui, o Direito Penal Aduaneiro). Pelo contrário: quer-se realçar a importância de se estudar, a fundo, uma categoria do Direito, que tem suas peculiaridades, mas considerando, sempre, o raciocínio jurídico-sistêmico.
Comparativamente, quando o médico se especializa em cardiologia, não passa apenas a estudar o coração humano, deixando todo o resto de lado. Estuda o coração humano, no contexto do todo, que é o próprio ser humano! Caso contrário, seria apenas um estudioso do órgão no formol, já sem vida, sem pulsar, sem integrar o sistema do corpo humano.
Ou seja: defender a autonomia absoluta de uma disciplina jurídica (a não ser para fins didáticos), seria como dissociar o indissociável, estudar uma regra morta. Pois só há vida para a norma jurídica quando vigente no ordenamento sistêmico.
Nessa linha de raciocínio, está o Direito Aduaneiro, com suas interessantes particularidades (que realçam a necessidade de estudá-lo, didaticamente, separado – mas não isolado!!!), cujo objeto centra-se, basicamente, em estudar as normas que regulamentam o controle do tráfego de mercadorias no âmbito das importações e exportações.
Quando se trata de estudar regulamentações voltadas para o comércio exterior, é preciso que se entenda, minimamente, afora as próprias normas jurídicas aplicáveis, questões relacionadas à economia, à política, à sociedade, ao meio ambiente, à saúde pública, ao que está ocorrendo no mundo em que estamos inseridos, para compreender suas estruturas e lidar com os prováveis e os improváveis acontecimentos, que podem ter, inclusive, reflexos no mundo jurídico.
Falando em improvável, não posso deixar de recordar de Nassim Nicholas Taleb, em “A Lógica do Cisne Negro”, quando denomina de Cisne Negro aquele acontecimento fora das expectativas comuns (evento raro), que causa forte impacto e que tem previsibilidade apenas retrospectiva. Cito-o, pois vejo que, pela falta de conhecimento acerca dos fatores que permeiam o Direito Aduaneiro (dentre outras áreas), por vezes um acontecimento causa espanto e é, sem pensar, tido como inesperado. “Ah, mas isso ninguém poderia prever!!!” Será?
Conhecer, pois, é fundamental (embora o que não se conheça também tenha sua importância). Muito há para ser estudado e explorado na esfera do Direito Aduaneiro brasileiro. E um dos relevantes feixes é o Direito Penal Aduaneiro. E do que se trata?
O Direito Penal Aduaneiro, que é possível diferenciar do Direito Aduaneiro Penal, tem por objeto o estudo dos delitos relacionados ao Direito Aduaneiro. A distinção não é apenas uma questão de nomenclatura, mas tem sua importância, a exemplo do que se fez com a diferenciação entre Direito Aduaneiro Tributário e Direito Tributário Aduaneiro, que Rosaldo Trevisan bem sintetizou no artigo “Direito Aduaneiro e Direito Tributário – distinções básicas”. Disse ele: “Designamos, pelo critério da especialidade, o Direito Aduaneiro Tributário como o segmento do Direito Aduaneiro que estuda os tributos aduaneiros, e como Direito Tributário Aduaneiro o segmento do Direito Tributário que estuda os tributos niveladores, vinculados a operações de comércio exterior, e os tributos devidos em função de operação interna necessária à importação”. (Em: Temas Atuais de Direito Aduaneiro).
A diferença é relevante: no âmbito do Direito Penal Aduaneiro, estuda-se o segmento do Direito Penal que estuda os crimes relacionados ao Direito Aduaneiro, aquelas infrações que, cometidas na esfera do comércio exterior, também são consideradas delitos penais. Já o Direito Aduaneiro Penal é o ramo do Direito Aduaneiro que estuda as infrações e penalidades aduaneiras, tratadas no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009).
Direito Penal Aduaneiro lida, portanto, dentre outros, com delitos de descaminho, contrabando, falsidade documental, falsidade ideológica, sonegação fiscal, evasão de divisas etc. O Direito Aduaneiro Penal lida, por sua vez, com, por exemplo, a pena de perdimento de mercadorias, a pena de multa etc.
Considerando que há uma intersecção entre ambos, as questões a serem estudadas são diversas. Quais são os princípios aplicáveis? O que de Direito Penal posso aplicar em Direito Aduaneiro? O que de Direito Aduaneiro posso aplicar em Direito Penal? Não posso, afinal, violar garantias constitucionais! E quando há uma falta de profundo conhecimento acerca dos institutos jurídicos aplicáveis, esse é o risco que se corre.
Finalizo, pois, com a seguinte reflexão: que a Justiça, alcançada pela aplicação do Direito, seja um constante raciocínio. Que a atmosfera do sonho de um país em que os instrumentos jurídicos funcionem adequadamente possa se concretizar. Que saibamos, a fundo, com o que estamos lidando. Precisamos conhecer as normas e para qual finalidade elas foram criadas. Precisamos ter a noção de que elas não são isoladamente postas, como se mortas fossem, mas integram um ordenamento. Precisamos conhecê-las para saber, inclusive, quais devem ser extirpadas do sistema, por não se adequarem a ele.
Precisamos conhecer, para depois não haver sustos com consequências do que se vai chamar, equivocadamente, de Cisne Negro, mas que não passará, em realidade, de um pato na lagoa.
Publicado em: Canal Ciências Criminais, 05 de fevereiro de 2016. Acesso: https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-e-o-direito-penal-aduaneiro/